0701 – APLICAÇÃO

Este Capítulo estabelece os procedimentos para a fiscalização, constatação, lavratura e julgamento de autos de infração, das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida.

0702 – EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO

Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de Responsabilidade, ou de suas condições de segurança . No interesse da garantia da integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados exercerão a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

0703 – INFRAÇÕES

As infrações praticadas contra a legislação vigente e acordos internacionais sobre navegação e salvaguarda da vida humana nas águas e normas decorrentes serão punidas conforme previsto na regulamentação da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) e normas emitidas pela Autoridade Marítima.

0704 – CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO

A infração será constatada:
a) no momento em que for praticada;
b) mediante apuração posterior;
c) mediante inquérito administrativo.

0705 – AUTO DE INFRAÇÃO – LAVRATURA

a) Constatada a infração, será lavrada a Notificação para Comparecimento, para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental, que antecede a lavratura do competente Auto de Infração sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pelo CP, DL ou AG; e

b) O Auto de Infração deverá ser, preferencialmente, assinado pelo Infrator e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.

0706 – AUTO DE INFRAÇÃO – JULGAMENTO

a) Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze (15) dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados da data do conhecimento do Auto de Infração;
b) O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela autoridade competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta (30) dias; e

c) Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator. Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze (15) dias corridos para pagamento. No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela autoridade competente. Não deverá ser exigido depósito prévio da multa imposta, como condição para o infrator interpor recurso à Diretoria de Portos e Costas (DPC), nos casos de Auto de Infração referente a poluição.

0707 – PEDIDO DE RECURSO

Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, dirigido ao Representante ou Agente da Autoridade Marítima imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Em caso de recurso, será exigido o depósito prévio do valor da multa aplicada, devendo o infrator juntar ao recurso o correspondente comprovante.

0709 – INTERRUPÇÃO DE SINGRADURA, RETIRADA DE TRÁFEGO OU IMPEDIMENTO DE SAÍDA DE EMBARCAÇÃO

A embarcação terá sua saída impedida ou será retirada de tráfego pelo tempo necessário para sanar as irregularidades, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagrada nas seguintes situações:
a) quando seu condutor tiver sua carteira de habilitação apreendida e não existir pessoa a bordo habilitada para conduzir a embarcação;
b) com excesso de lotação;
c) condutor sem habilitação específica para a área em que está navegando;
d) ausência dos tripulantes previstos no cartão de tripulação de segurança, caso o possua;
e) falta de extintores de incêndio ou extintores fora do prazo de validade;
f) falta de coletes salva-vidas suficientes para todos a bordo no momento da inspeção;
g) falta de equipamento ou equipamento de comunicações rádio obrigatório avariado;

h) sem equipamento para produção dos sinais sonoros previstos no RIPEAM;
i) poluindo o ambiente, seja com óleo, combustível ou detritos lançados à água;

j) com excesso de óleo nos porões;
l) com o sistema elétrico inoperante;
m) sem aparelho de fundeio;
n) com falta das embarcações de sobrevivência/balsas salva-vidas ou com o prazo de validade de revisão vencido; e
o) com bússola ou agulha magnética/giroscópica inoperante. O enquadramento nas situações descritas levará em conta o tipo de embarcação, a área em que está navegando e os equipamentos ou dispositivos constantes da sua dotação.

0710 – APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO

As embarcações serão apreendidas, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagradas nas seguintes situações:
a) navegando em área para a qual não foi classificada;
b) conduzida por pessoal sem habilitação;
c) trafegando sem o TIE;
d) sendo utilizada para a prática de crime;
e) trafegando sem as luzes e marcas previstas nas normas em vigor;
f) trafegando em péssimo estado de conservação;
g) quando deixar de atender determinação para interromper a singradura;
h) em caso de violação de lacre da CP/DL/AG;
i) quando, sendo classificada como de esporte e/ou recreio, estiver sendo utilizada comercialmente para o transporte de passageiros ou carga e turismo e diversão;
j) quando descumprindo as restrições estabelecidas para as áreas seletivas para a navegação;
l) trafegando em área de segurança; e
m) quando estiver sendo conduzida por pessoal em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Quando ocorrer apreensão da embarcação será, obrigatoriamente, lavrado o auto de apreensão, que deverá ser assinado pela autoridade que apreendeu e, sempre que possível, por testemunhas.

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