Auxílios à Navegação

É o conjunto de todos os recursos visuais, sonoros e radioelétricos, qualquer deles disponível isoladamente ou em conjunto para utilização do navegante, com o propósito de possibilitar o reconhecimento de sua posição em qualquer ponto da superfície da Terra.

Sinalização Náutica

É o conjunto de sinais náuticos, fixos ou flutuantes, visuais, sonoros ou radioelétricos, destinados a garantir uma navegação segura e econômica nas vias navegáveis.

Balizamento

É o conjunto de balizas, bóias, barcas-faróis, objetos naturais ou artificiais, padronizados ou não, e de faróis e faroletes que concorrem para a garantia da segurança da navegação em uma região ou área perfeitamente definida, como canais de acesso e bacias de evolução de portos e terminais, marinas e hidrovias.

Direção Convencional Do Balizamento

Nos balizamentos, os sinais fixos e flutuantes que os compõem, exceto os faróis e as luzes de alinhamento, são estabelecidos de acordo com uma direção convencional, denominada: “Direção Convencional do Balizamento”, considerada nestas Normas como sendo aquela assumida pelo navegante que, vindo do mar, demanda uma baía, enseada, porto, estuário, lagoa ou rio.

  • nos lagos não associados a rios, a direção convencional do balizamento será a do sentido Norte/Sul verdadeiro; e
  • nos rios não associados a uma baía, enseada ou estuário marítimos a direção convencional do balizamento será sempre da foz para a nascente.

Sinal Náutico

Entende-se por “Sinal Náutico” o auxílio à navegação, externo à embarcação, estabelecido especificamente para transmitir informações ao navegante, de forma a possibilitar-lhe um posicionamento seguro. O Sinal Náutico pode ser uma estrutura fixa ou flutuante, com formas e cores legalmente definidas, dotado ou não de equipamento luminoso, sonoro, radioelétrico e de artefatos visuais, estes, por sua vez, com características definidas, destinado a indicar uma posição geográfica e transmitir uma informação específica ao navegante.
Consideram-se sinais náuticos: os faróis, os radiofaróis, as barcas-faróis, os faroletes, os alinhamentos luminosos ou cegos, as bóias luminosas ou cegas, as bóias e balizas articuladas, as balizas, as luzes rítmicas estabelecidas em plataformas sobre o mar, pontes, cais, píeres, molhes, dolfins, terminais e trapiches, os respondedores radar e as placas de sinalização complementar para emprego na navegação fluvial e lacustre, em pontes sobre vias navegáveis, em cais de atracação e em estruturas sobre águas.
Os sinais náuticos luminosos não empregam “luz fixa” (ver Artigo 0227 – a) atendendo a recomendação da AISM/IALA; no entanto, esse tipo de característica de uma luz pode ser empregado em um balizamento como auxílio à navegação, no caso de luzes de extremidade de cais, molhes ou trapiches (ver Artigo 0317 – a, 2), ou em luzes de alinhamento do tipo “luz de setor” (ver Artigo 0226 – c e d).

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